A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO OU DEPÓSITO DA CPR EM ENTIDADE AUTORIZADA PELO BACEN

Certamente a Nova Lei do Agro (lei 13.986/20) trouxe mudanças impactantes e novas regras operacionais para o agronegócio. No entanto, conquanto a Nova Lei do Agro tenha se tornado mais conhecida no segmento do agro, impende ser ressaltado que outras leis, menos conhecidas, também trouxeram novidades significativas, como por exemplo, a lei 14.421/22 que deu nova roupagem ao artigo 12 da Lei 8.929/94, e que passou a obrigar o registro ou depósito da Cédula de Produto Rural – CPR e aditamentos em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil – BACEN. Ora, aqui já cabe uma recomendação àqueles que utilizam CPR´s nas suas transações comerciais: a análise das normas esparsas é tão importante quanto o estudo das normas que passam a ser mais “conhecidas”.

Sem delongas, a antiga redação do artigo 12 da lei da CPR (8.929/94) estipulava a necessidade de inscrição do referido título de crédito no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente da CPR, tendo como fim a eficácia contra terceiros. Agora, de acordo com a novel redação do artigo 12 (alterado pela Lei 14.421/2022), fica estatuído que:

“Art. 12. A CPR, bem como seus aditamentos, para não perder validade e eficácia, deverá:

I – se emitida até 10 de agosto de 2022, ser registrada ou depositada em até 10 (dez) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários;

II – se emitida a partir de 11 de agosto de 2022, ser registrada ou depositada em até 30 (trinta) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.

Extrai-se da redação do novo artigo 12 e seus incisos, que não basta que a CPR esteja preenchida com todos os requisitos essenciais do artigo 3º da Lei da CPR; não basta que a cédula tenha a assinatura do emitente. De acordo com o novo regramento apontado acima, o referido título de crédito e possível aditamento deverá ser registrado ou depositado em entidade centralizadora de registros autorizada pelo BACEN. Ora, em caso de ser descumprida essa nova exigência, a CPR perderá a sua eficácia, passando a ser considerada um título nulo de pleno direito para todo e qualquer efeito. A propósito, chama atenção que esse novo requisito (registro ou depósito em entidade centralizadora) foi criado através de uma lei esparsa, o que reforça a recomendação de sempre ser analisado a legislação que trata do assunto como um todo, sob pena de ter surpresas indesejadas doravante.

Não resta dúvida que a exigência de registro ou depósito das CPR´s ou aditamentos em entidade autorizada pelo BACEN, vai exigir, num primeiro momento, mais trabalho e boa vontade daqueles que utilizam CPR´s nas suas transações comerciais; no entanto, passada essa fase, observa-se que o citado regramento dará mais publicidade aos negócios, o que tornará o mercado mais seguro e organizado. A propósito, entende-se que qualquer financiador terá à sua disposição informações que pesarão na tomada de decisões sobre financiar ou não dado produtor rural. Ademais, um mercado seguro e organizado aumenta a disponibilidade de crédito a custo mais baixo ao produtor.

Por: Leonardo Rafael Fornara Lemos
Advogado – OAB/SC 16707
Graduado em Direito do Agronegócio e Direito Tributário

*Coluna ‘Direito em Desenvolvimento’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1860 de 19 de dezembro de 2024.

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