A mediação como meio alternativo a soluções de conflitos no direito de família

Valquiria Mêra

O tema surgiu a partir da realidade negativa e crescente no Brasil, tendo em vista a quantidade de separações e divórcios que tramitam nas Varas de Família. Em contrapartida o sistema judiciário encontra-se em situação precária e um dos motivos é o contingente de ações, especialmente nas Varas de Família, as quais são diariamente abarrotadas de processos que versam sobre conflitos familiares. A constante busca material conduz as pessoas a esquecerem-se da área emocional, abrindo espaços para as doenças da alma (stress, depressão) que ao serem percebidas ou detectadas, especialmente nos relacionamentos familiares, já estão desgastados, e as partes não possuem vontade de lutar, ficando mais fácil desistir da vida em comum e cada um seguir em frente, na maioria das vezes, destruindo uma família toda. Percebe-se que nesta etapa é possível apelar pela medição como um meio eficaz no sentido de promover um diálogo entre o casal, e desta forma, o mediador assume as rédeas desta relação tumultuada procurando auxiliar as partes a chegarem a um consenso.

A grande maioria dos casos de ruptura conjugal apresenta nitidamente a dificuldade dos membros da família envolvida em dialogar e também de distinguir as funções parentais e conjugais advindas do divórcio, desencadeando competições na disputa pela guarda dos filhos, gerando forte carga emocional, representando uma situação desconfortável às partes envolvidas.

A família vem se transformando através dos tempos, acompanhando as mudanças religiosas, econômicas e socioculturais do contexto em que se encontram inseridas. Desta forma, a família deverá ser encarada como um todo que integra contextos mais vastos como a comunidade em que se insere. Na convivência familiar é comum a existência de conflitos.
Neste sentido, sempre que se deve escolher entre duas situações incompatíveis, sejam elas de prazer ou de perigo, instala-se um conflito. Portanto, conflito é um antagonismo psicológico que perturba a ação tomada ou a tomada de decisão por parte da pessoa. Trata-se de um fenômeno subjetivo, muitas vezes inconsciente ou de difícil percepção. De modo geral, o indivíduo tem consciência apenas do sofrimento ou da perturbação de comportamento, originado do conflito reprimido. O conflito é um processo definido e reconhecido como característica do ser humano.

Segundo o entendimento de Silva (2004, p. 53): A mediação em matéria de família. Sobretudo, tem por objeto a família em crise, quando seus membros se tornam vulneráveis, não para invadir ou dirigir o conflito, mas para oferecer-lhes uma estrutura de apoio profissional, a fim de que lhes seja aberta a possibilidade de desenvolverem, através de confrontações, a consciência de seus direitos e deveres, criando condições para que o conflito seja resolvido com o mínimo de comprometimento da estrutura psico-afetiva de seus integrantes, podendo também ser vista como uma técnica eficiente para desobstruir os trabalhos nas varas de família e nas de sucessões, influindo decisivamente para que as demandas judiciais tenham uma solução mais fácil, rápida e menos dolorosa.

Portanto, a mediação baseia-se numa regulamentação que visa em uma finalidade aos conflitos, tanto jurídico como emocional, pois se buscam as causas que deram origem a esses conflitos para que possam detectar uma solução mais benéfica às partes, para que não se sintam lesadas.

Por: Valquiria Sampaio Mêra
Advogada- OAB/SC 31.205

*Coluna publicada no jornal “O Celeiro”, Edição 1475 de 20 de abril de 2017.

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