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Inovações do Decreto 10.198/2020

Fabrício Carvalho

O ano mal começou e já foram realizadas novas alterações legislativas em face do programa de conversão de multas ambientais instituído pelo Decreto nº 9.179/2017. O programa foi criado com a finalidade de permitir a conversão do dever de pagar uma multa ambiental na obrigação de prestar um serviço ambiental. Entretanto, apenas as multas simples poderão ser convertidas em serviços.

Apesar das importantes alterações realizadas no fim de 2019, que estimulou e tornou obrigatória a conciliação ambiental (Dec. 9.760/2019), o Governo Federal publicou em 03 de janeiro de 2020, o Decreto n º 10.198/2020 que alterou o art. 148 do Decreto 6.514/2008 e prorrogou o prazo para readequação aos pedidos de conversão de multa em serviços ambientais.

Nesse sentido, a quem interessar participar do programa ainda poderá fazer as devidas readequações observando o prazo de até 270 dias, contados a partir do dia 08/10/2019.
O Programa de Conversão de Multas Ambientais concede aos autuados descontos de até 60% no valor das multas que lhes tenham sido aplicadas, dependendo da modalidade de conversão escolhida: a conversão direta, com o autuado realizando o serviço ambiental diretamente e por meios próprios em substituição ao valor da multa, ou a conversão indireta, onde opta pelo pagamento de parcelas mensais e sucessivas para aderir projeto do governo que contemple serviço de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

A alteração legislativa é de suma importância para que os autuados que tenham requerido a conversão de multa possam regularizar a situação ambiental em prazo razoável, fazendo uso das prerrogativas acima mencionadas.

Entretanto, ressalte-se que a conversão da multa não desobriga o autuado do dever de reparar os danos decorrentes das infrações que resultaram. Os valores auferidos pela conversão não poderia ser aplicado na recuperação do próprio dano porque a obrigação de fazer isso independe de qualquer outra coisa. Assim, mesmo que o autuado tenha se beneficiado com a celebração do acordo não isenta-o da responsabilização das outras esferas jurídicas em matéria ambiental, a qual, como se sabe é tripla, ou seja, há responsabilização na seara administrativa (na qual se trata a conversão), cível e criminal, haja vista o que dispõe o parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição Federal de 1988.

Por: Fabrício Carvalho
Especialista em Direito Ambiental Advogado – OAB/SC 15.269

*Coluna ‘Direito Ambiental’, publicada no jornal ‘O Celeiro’, Edição 1614 de 20 de Fevereiro de 2020.

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