O USO DA GEOLOCALIZAÇÃO COMO PROVA EM AÇÕES TRABALHISTAS

O Tribunal Superior do Trabalho – TST validou o uso da geolocalização como prova para demonstrar a jornada de trabalho do empregado, notadamente, naquelas demandas trabalhistas em que há pedido de reconhecimento de horas extras e não se tem certeza se elas realmente ocorreram.

O referido meio de prova trata-se de uma tecnologia que identifica a posição geográfica exata de um objeto, pessoa ou veículo, usando coordenadas como latitude e longitude. A geolocalização utiliza sistemas de GPS, wi-fi, redes de celular, através dos quais se coletam dados de localização para fornecer serviços de rastreamento e direcionamento – assunto que será abordado neste artigo.

Cumpre-nos, destacar, inicialmente, que a geolocalização é um meio de prova inovador, e segundo o próprio TST, não viola o sigilo de comunicações garantido na Constituição Federal. Para se ter uma ideia, por meio da geolocalização, obtém-se dados precisos dos locais em que o usuário de determinado dispositivo se encontrava ao longo de certo período. Com base na localização exata do aparelho de celular do empregado é possível se saber se ele realmente estava no local e no horário de trabalho por ele afirmado.

A título de exemplo, cite-se uma demanda (autos número 0100476-34.2021.5.01.0074) que tramitou perante o TRT da 1ª Região, em que o referido tribunal autorizou a produção de prova digital de geolocalização, requerida pela empresa, para demonstrar a idoneidade dos controles de frequência apresentados e a ausência de horas extras pleiteadas pela colaboradora.

O TRT da 1ª Região entendeu nessa demanda estar demonstrado a razoabilidade e a necessidade da utilização da geolocalização para se chegar à verdade dos fatos. Em outra demanda, um dos trabalhadores tinha um tablet da empresa com sistema de GPS, cujo aparelho serviu para se apurar se houve horas extraordinárias. Para tanto, o juízo determinou a expedição de ofício às empresas de telefonia para que elas fornecessem os dados de localização.

No entanto, em que pese o aumento de julgamentos favoráveis à utilização da geolocalização, algumas decisões oferecem limitações ao uso desse meio de prova. Um dos argumentos para negar a utilização da geolocalização é a afronta à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ou mesmo ao direito à privacidade e intimidade dos empregados previstos na Constituição Federal.

De todo modo, entende-se que se ficar demonstrado no processo que o pedido de horas extras não possa ser apurados por outro tipo de prova, deve, sim, o judiciário autorizar o uso da geolocalização, sobretudo, à luz do princípio da busca da verdade real. Com a ressalva, obviamente, que a apuração seja limitada tão somente às partes e aos fatos discutidos no processo.

Por: Leonardo Rafael Fornara Lemos,
Advogado – OAB/SC 16707
Especialista em Direito do Agronegócio e Pós-Graduado em Direito Tributário

*Coluna ‘Direito em Desenvolvimento’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1905 de 20 de Novembro de 2025.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Jornal Celeiro
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.