As novas regras de aposentadoria

A nova regra para aposentadoria por tempo de contribuição ditada pelo Decreto nº 676, conhecida como “Regra 85/95 Progressiva”, está em vigor desde 18 de junho deste ano e leva em consideração a pontuação alcançada ao somar idade e tempo de contribuição do segurado para que este receba o valor integral do salário benefício (média das contribuições na forma da lei), ou seja, não há incidência do fator previdenciário na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Para o segurado ter direito a esta nova forma de aposentadoria por tempo de contribuição é necessário que este alcance a pontuação total de 85 pontos se mulher ou 95 pontos se homem até dez/2016. Após este período, haverá um aumento progressivo até janeiro de 2022, quando se estagnará com o alcance da pontuação de 90 pontos para mulheres e 100 pontos para os homens, conforme a tabela indicativa abaixo:

Para o requerimento desta nova aposentadoria não existe idade mínima, é exigido apenas que o segurado alcance a pontuação necessária para o requerimento somando idade e tempo de contribuição.

Ainda, deve-se observar que para quem já está aposentado pela outra legislação não há permissão para a revisão ou qualquer alteração em sua aposentadoria, estando este entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.

Salienta-se, que este novo regime em nada irá afetar o trabalhador rural.

Quanto à utilização do fator previdenciário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, este continuará a existir e deverá ser aplicado nos casos em que for mais benéfico ao segurado, devendo sempre ser analisado o caso concreto por algum especialista em aposentadorias.

 

Por Paula Henz – Estudante de Direito.

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