Direito a vida e o Princípio da Isonomia em tempo de Pandemia

Como se sabe e isso é indiscutível, tudo que estiver ligado a vida, direita ou indiretamente, traz uma referência ao meio ambiente saudável para as presentes e futuras gerações. Com base em princípios, estruturam-se não apenas normas que visam a sua garantia, mas também a sua efetivação diante das desigualdades contextuais. O princípio da isonomia, pressupõe, então, as diferenças contextuais, mas preza pela aplicação igualitária das normas, desde que preenchidas as condições necessárias.

Isonomia, portanto, significa a igual aplicação da lei àqueles que a ele se submetem. Assim, dispõe a CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […]

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou, na sexta-feira do dia 19 de março do corrente ano, a concessão de liminar pleiteada por uma paciente de Florianópolis com quadro infeccioso atrelado à Covid-19. Por estar em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), ela postulou a transferência para uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI), de hospital público ou privado, mediante adequado deslocamento.
Ao analisar o caso, o desembargador relator observou que os efeitos causados pelo contágio de um grande número de pessoas agora repercutem, em larga escala, nos sistemas público e privado de saúde, que se mostram insuficientes para responder à procura por atendimento e acompanhamento médico, além de internação em leitos hospitalares.

Na decisão, o desembargador anotou que informações divulgadas pela imprensa e dados oficiais indicam taxas de ocupação de leitos de UTI próximas dos 100% no Estado, incluindo uma lista de espera de cerca de 400 pessoas. “O desequilíbrio está claro, evidenciando-se as limitações no segmento, ou melhor, a escassez dos recursos diante das necessidades prementes da coletividade em área essencial”, escrevendo, ainda, “é preciso consignar que não se está a chancelar eventual omissão do Poder Público – exalta-se, passível dos devidos questionamentos e responsabilização nas vias próprias – em adotar medidas eficazes de contenção da pandemia e, noutra ordem, preventivamente se acautelar para disponibilização de serviços e estrutura médico-hospitalar suficientes para atender a antevista e crescente demanda, mas sim que, reitera-se, o direito à vida e à saúde é indissociável do princípio da isonomia, que não permite tratamento desigual àqueles que se encontram em semelhante situação”, concluiu o desembargador (Agravo de Instrumento n. 5011585-86.2021.8.24.0000).

Por: Fabrício Carvalho, Especialista em Direito Ambiental
Advogado, OAB/SC 15.269

*Coluna ‘Direito Ambiental’, publicada no jornal ‘O Celeiro’, edição 1670 de 01 de abril de 2021.

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