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Registro da reserva legal e a proibição do retrocesso ambiental

Para a população em geral alguns termos são novidades ou no próprio jargão popular, “juridiquês” que não lhes interessam muitas vezes, em que pese o conhecimento ser importante. Contudo, para a comunidade jurídica, logicamente, muito diferente disso, é obrigação ter efetivo conhecimento sobre determinadas matérias, como é o caso do aqui exposto.

Por isso a necessidade de trazer conceitos dos termos que utilizamos para que todos entendam. Tal qual o mais “assustador” deste texto aos “leigos” – retrocesso ambiental -, que nada mais é do que o impedimento, a vedação, aos Poderes Públicos (e aos particulares) que promovam uma desconstrução e regressão dos níveis de proteção ambiental já alcançados, em especial o que disciplina a nossa Constituição Federal na intenção de assegurar uma progressiva efetividade do direito ao meio ambiente equilibrado, como se extrai do art. 225, §1º, da CF. Isso quanto ao núcleo essencial, jamais para uma vedação geral.

E foi justamente com base no princípio da proibição do retrocesso na seara ambiental que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro da área de reserva legal constituída em propriedade rural antes da entrada em vigor do atual Código Florestal (Lei nº12.651/2012) deve ser feito em cartório de imóveis, nos termos da legislação ambiental anterior (Lei 4.771/1965).

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que o caso em discussão deve ser regido pela Lei 4.771/1965, ressalvada a possibilidade de incidência do artigo 66 da Lei 12.651/2012 para fins de regularização de reserva legal anterior à vigência do atual Código Florestal, em razão da retroatividade expressa do dispositivo.
De acordo com o magistrado, contudo, a aplicação retroativa não abrange o parágrafo 4º do artigo 18 da Lei 12.651/2012, segundo o qual o registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural desobriga a averbação em cartório de imóveis. “Sob a perspectiva de que a norma a incidir deve observar o princípio tempus regit actum, entendo que a reserva legal na propriedade deve ser feita no cartório de registro de imóveis, no qual consta o registro do imóvel rural, pois a controvérsia sob exame é anterior à vigência do novo Código Florestal”, concluiu.

Assim, consoante o entendimento do STJ, a correta interpretação do art. 18, § 4o. da Lei 12.651/2012 determina que somente com a efetiva inscrição do imóvel rural no CAR é que o proprietário fica desobrigado de averbar a reserva legal na matrícula cartorária.

Por: Fabrício Carvalho
Especialista em Direito Ambiental Advogado
OAB/SC 15.269

*Coluna ‘Direito Ambiental’, publicada no jornal ‘O Celeiro’, Edição 1694 de 16 de setembro de 2021.

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