TCE solicita que municípios respondam a questionário sobre Plano Estadual de Educação

TCE/SC firma entendimento de que é preciso rigor na realização de parceria sem licitação entre empresa pública e privada.

Os 295 municípios catarinenses têm prazo até o dia 17 de outubro para prestarem informações e preencherem o formulário enviado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Estadual de Educação (Cemapeesc).

A recomendação faz parte de um ofício encaminhado pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) e assinado pelo presidente, conselheiro Herneus De Nadal, e pelo conselheiro substituto e relator temático da educação, Gerson dos Santos Sicca.

No documento eles ressaltam a missão da Corte de Contas de fiscalizar o cumprimento do Plano Estadual de Educação, de estimular o controle social e de estreitar relações com outras instituições, inclusive na área da educação.

As respostas obtidas servirão para a elaboração do 6º Relatório de Monitoramento e Avaliação do Plano Estadual.

No ofício, o TCE/SC salienta que as políticas públicas de educação são prioritárias no atendimento das crianças e dos adolescentes, pois configuram meio essencial de desenvolvimento social e econômico, e que devem ser desempenhadas com excelência.

Ressalta ainda a importância da remessa das informações para um fiel retrato da educação catarinense com referência às metas do Plano Estadual de Educação e com a promoção do seu controle social.

Para o conselheiro Gerson Sicca, o trabalho da Comissão de Monitoramento e Avaliação é essencial para o acompanhamento do Plano Estadual de Educação, inclusive para que o TCE/SC possa avaliar as ações dos gestores quando da análise das contas anuais.

O Tribunal de Contas firmou entendimento de que é possível uma empresa estatal formalizar parceria sem a necessidade de licitação, desde que a ação seja devidamente justificada e documentada. A decisão é em resposta à consulta feita pela Itajaí Participações S/A, unidade de parcerias público-privadas (PPPs) e concessões do município de Itajaí.

A empresa questionou o Tribunal sobre quais os procedimentos a serem adotados na hipótese de se receber do pretenso parceiro uma carta de intenções que demonstre características que se traduzam em oportunidades de negócio.

Outro questionamento é se seria possível, para fins de conformidade e segurança jurídica, a adoção análoga do procedimento de governança aplicado às operações de fusões e aquisições (M&A) como balizamento técnico e documental da operação.

Na decisão, o relator do processo de consulta, conselheiro Luiz Eduardo Cherem, comenta que a Lei 13.303/2016, que trata do tema, constitui marco inovador no regime jurídico das compras públicas por estatais, com foco na autonomia das entidades da administração indireta e na flexibilização de suas operações, a fim de se adequar à velocidade característica do mercado.

Em seu voto, o conselheiro reforçou a necessidade de o gestor público se acautelar quanto ao atendimento das premissas legais, com respeito à legalidade, impessoalidade e moralidade. Segundo o conselheiro Cherem, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e do TCE do Paraná estão em consonância com o entendimento apresentado pela Diretoria de Empresas e Entidades Congêneres (DEC), cujo relatório embasou a decisão, e respaldado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina (MPTC).

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