Crimes na Internet

Valquiria Sampaio Mêra

Os avanços tecnológicos ligados à computação fez surgir a era dos bits e bytes, tornando o computador indispensável e aplicando suas técnicas nos mais diferentes lugares.

A Internet e a realidade virtual alimentam no ser humano a sensação de liberdade ao separar as pessoas por uma interface e proporcionar o anonimato.

Nela tempo e espaço chegaram ao ponto de receber sua expressão mais precisa, chegaram a um ponto em especial.

O tempo funde-se ao espaço, o espaço, ao tempo. Espaço e tempo, passado e futuro fundem-se ao presente, e vice-versa, é sempre hoje e agora.
Essas mudanças impulsionadas pelos avanços tecnológicos e pelas mídias, fizeram surgir novos paradigmas para a sociedade pós-moderna e os sistemas que a organizam e regulam, como o Direito. Neste mundo contemporâneo, globalizado, interligado, pós-moderno e informatizado, surgiu uma nova forma de criminalidade, que convencionamos chamar de virtual, por se desenvolver no ambiente virtual da Internet, o ciberespaço.

Os conceitos apresentados expõem a polêmica e a controvérsia, em face da complexidade do tema, sobre o que se entende por crimes virtuais, uma vez que a própria denominação desta nova criminalidade não é uníssona, ao passo que para alguns os crimes virtuais são condutas típicas, antijurídicas e culpáveis que somente têm sua forma de execução diferenciada, pois é implementada através da Internet; e para outros são condutas ilícitas que necessitam de tipificação, não encontrando amparo na legislação vigente.

Alguns autores, mais radicais, dizer ser a aplicação da legislação previamente existente caso de analogia. A lei penal é elaborada para viger dentro dos limites em que o Estado exerce a sua soberania. Porém, a maior dificuldade é determinar onde aconteceu a conduta ilícita na Internet, pois ela não tem lugar fixo, não é física e também é atemporal.

Daí a necessidade de adaptações legais, no que diz respeito, por exemplo, ao local do cometimento do delito, que há de ser o mesmo onde se encontra o bem, ou pelo menos onde acreditamos que deva se encontrar (uma vez que a virtualização dos dados não deixa de ser uma simulação).

Verifica-se que as leis brasileiras vigentes já estão sendo aplicadas aos crimes praticados no ambiente virtual, a exemplo da pedofilia, das fraudes, dos crimes contra a honra, dos crimes contra a propriedade industrial e intelectual, como a pirataria de software, etc. Constatamos que uma das muitas dificuldades da resposta estatal para estes crimes é que os meios onde estes crimes ocorrem são mais rápidos, na verdade são instantâneos, além do que não deixam pistas, mas causam dano a bens juridicamente protegidos.

Além disso, a Internet não tem território fixo, por ser uma rede mundial e virtual, necessitando do empenho global de governos e empresas para se tornar um espaço anárquico, fora do alcance das leis. A criação de agências reguladoras que possam fiscalizar o ambiente virtual pode ser uma opção viável, assim como a celebração de tratados internacionais que coíbam as condutas criminosas no ambiente da Internet (como a Convenção de Budapeste de 2001, também conhecida como Convenção sobre o Cibercrime) e que incentivem uma política mundial para cooperação recíproca entre polícias.

A conduta de hacking, um dos pontos controvertidos entre autores, não nos parece relevante o suficiente para ser elevada ao patamar de bem jurídico tutelado pela lei penal e as demais condutas danosas praticadas no ciberespaço que já possuem tipo penal tutelando os bens jurídicos que ferem. A moderna teoria do direito penal se coloca como a forma extrema de intervenção do poder nas relações individuais, a fim de possibilitar somente a continuidade da sociedade organizada através do Estado.

O princípio da intervenção mínima impõe limites ao direito penal, no sentido de não chamar para si a responsabilidade de administrar toda a vida social, devendo ser a última alternativa. Por fim, podemos dizer que as normas penais existentes são suficientes para punir as condutas danosas que ocorrem na Internet, porém o aparato policial e as políticas de incentivo e proteção do Estado deixam muito a desejar, dificultando deveras a persecução desta nova criminalidade transnacional.

Por: Valquiria Sampaio Mêra
Advogada- OAB/SC 31.205

*Coluna publicada no jornal “O Celeiro”, Edição 1479 de 18 de maio de 2017.

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