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Condenação a pena de prisão regime inicial semiaberto por Maus Tratos aos Animais

Já falei nesta coluna sobre maus tratos aos animais e também de atual interpretação a respeito da possibilidade de os animais terem direitos assegurados por lei. Mais uma vez necessário trazer à tona o assunto, diante de recente decisão proferida no sentido de que acusados de maus tratos foram condenados a pena de prisão, um deles com a possibilidade de substituição e outro, sem a possibilidade de substituir a pena (reincidente), iniciando o seu cumprimento em regime semiaberto.

Atento ao que dispõe a Lei 9.605/98 – popularmente conhecida como lei dos crimes ambientais, traz no capítulo V (dos crimes contra a fauna) – especificamente no seu Art. 32, o seguinte texto:

“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. No seu § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 1º-A . Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Ainda, pode-se citar como exemplos de maus-tratos os seguintes atos: manter os animais em lugares anti-higiênicos ou em locais que impeçam sua respiração, movimento ou descanso; deixá-los expostos ao sol por longos períodos de tempo, ou, ao contrário, sem qualquer tipo de iluminação; obriga-los a trabalhos excessivos, inclusive em competições que possam causar pânico, estresse ou esforço acentuado; golpear, mutilar ou ferir voluntariamente qualquer órgão (com exceção do procedimento de castração); não providenciar assistência veterinária em casos de acidentes ou de doença; não garantir alimento e água ou abandoná-los.

No caso citado foi deixado uma cadela sem água e comida, presa ao relento por uma corda a um cabo de aço, circunstâncias que lhe causaram lesões no corpo, mãe e filho foram condenados por maus-tratos a animal doméstico. Em sua decisão o juiz condenou a mulher à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos e 10 dias-multa. O homem, reincidente, foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. Os dois ainda terão que pagar, a título de reparação de danos, o valor individual de R$ 1,1 mil, devidamente atualizado. A quantia será revertida a órgão ou entidade determinado pelo juízo da execução. Vide autos n. 5000250-26.2021.8.24.0144 do TJSC.

Por: Fabrício Carvalho
Advogado – Especialista em Direito Ambiental
OAB/SC 15.269

*Coluna ‘Direito Ambiental’, publicada no ‘Jornal O Celeiro’, edição, 1699 de 21 de outubro de 2021.

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