Área de Preservação Permanente nos Centros Urbanos, Distância de 15 ou 30 metros?

Fabrício Carvalho

A discussão a respeito da extensão da APP (área de preservação permanente) na jurisprudência Pátria sempre foi objeto de incontáveis batalhas de argumentos fáticos e jurídicos se o correto seria reconhecer o direito à construção em 30 metros ou 15 em áreas urbanas consolidadas, levando-se em consideração o previsto no art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012 (equivalente ao art. 2º, alínea ‘a’, da revogada Lei 4.771/1965), cuja largura varia de trinta (30) metros para as faixas marginais onde o curso d´água seja de menos de 10 metros de largura, ou ao recuo de quinze (15) metros determinado no art. 4º, caput, III, da Lei nº 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano).

Diante de numerosos recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, o órgão responsável por sua admissibilidade no tribunal de origem, no caso citado agora, do recurso especial n. 0308158-86.2015.8.24.0038/50001, tendo em vista recente posição adotada pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que selecionou recursos representativos da controvérsia, determinando a suspensão dos demais processos pendentes a respeito do tema, a fim de que a solução adotada pelos Tribunais Superiores (STJ) nos recursos selecionados seja aplicada na resolução de todos os outros que versem sobre a questão.

O art. 1.036 do Código de Processo Civil autoriza: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.”
Ao introduzir essa técnica, o legislador almejou permitir que os Tribunais Superiores se dediquem ao cumprimento de sua função primordial de interpretar o direito em casos paradigmáticos e uniformizar a jurisprudência, priorizando ampliação do debate em um único e concentrado julgamento em detrimento de sua pulverização em inúmeras e repetidas causas
Portanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao analisar os recursos em tramitação na 2ª Vice-Presidência, bem como o repertório jurisprudencial da Corte Estadual, confirmou que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina possuem entendimentos divergentes, este adotando o recuo de quinze metros determinado no art. 4º, caput, III, da Lei nº 6.766/1979 e aquele a largura das áreas de preservação permanente descritas no Código Florestal, seja o art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012 ou o art. 2º, alínea ‘a’, da revogada Lei 4.771/1965.

De tal forma que estão suspensos todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito (a extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada Área de Preservação Permanente), em tramitação no primeiro grau de jurisdição deste Estado e no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, inclusive os demais recursos em trâmite nesta 2ª Vice-Presidência, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Restou ressalvado, ainda, que a decisão não impossibilita a apreciação de pedidos de concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência. Não constou da decisão, mas, por óbvio, na esfera administrativa não há que se falar em suspensão de análises de casos similares. Decisão da lavra do eminente desembargador Carlos Adilson Silva, 2º Vice-Presidente do TJSC.

Por: Fabrício Carvalho
Advogado – OAB/SC 15.269
Especialista em Direito Ambiental

*Coluna publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1554 de 08 de Novembro de 2018.

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