Esse é o ano do investidor-anjo

Daniel Teske Corrêa

No início de 2017, a LC 155/2016, que regulamenta a figura do investidor-anjo com benefícios para os futuros investidores, e os que já seguem essa filosofia, e para micro e pequenas empresas, sobretudo startups, entrou em vigor.

Por lei, o investidor-anjo pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica. Na primeira opção, os mais cotados são empreendedores, executivos, ex-empresários e grandes líderes que tenham alcançado estabilidade financeira. Em suma, esses profissionais investem o próprio capital em um negócio com chances reais de crescimento.

Como um up na economia, as mudanças na lei complementar devem incentivar significativamente esse tipo de investimento, já que trazem mais segurança jurídica e proteção para ambos os lados.
Em primeiro lugar, a microempresa pode agora receber aporte financeiro, sem que o valor seja integrado ao seu capital social. Assim como o investidor-anjo não é considerado sócio e nem tem poder de decisão, e deve, de imediato, assinar um contrato de participação de, no máximo, sete anos.

Importante lembrar que, normalmente, uma empresa recém-criada não tem como obter linhas de crédito de baixo custo, uma vez que não possui histórico de faturamento. Assim, o investidor-anjo pode colocar à disposição das boas ideias existentes no mercado, dinheiro barato, sem burocracias.

De outro lado, o “anjo” está isento de qualquer dívida da empresa, incluindo uma possível recuperação judicial, e recebe o retorno das suas aplicações no prazo de até cinco anos.
Além disso, também tem o direito de preferência na aquisição das cotas dos sócios em caso de venda, em igualdade de condições do adquirente, com possibilidade de vender o seu “aporte de capital” nas mesmas circunstâncias.

Sem dúvidas, as alterações regulamentadas na Lei do Supersimples, ou seja, destinada a empresas de pequeno porte, vão encorajar ainda mais os empreendedores a financiar ideias que, futuramente, podem trazer bons frutos e excelentes retornos financeiros. Mesmo que esse não seja o principal objetivo dessa relação.

Por: Daniel Teske Corrêa

Advogado especialista em Direito Empresarial e professor universitário

*Artigo publicado no jornal “O Celeiro”, Ediçapo 1480 de 25 de maio de 2017.

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