Constitucionalidade do código florestal

Fabrício Carvalho

O CÓDIGO FLORESTAL foi sancionado em 2012, trazendo uma série de definições sobre pontos específicos da atuação do homem junto ao meio ambiente, principalmente a atividade agrícola exercida nas propriedades rurais em todo o país.

Insatisfeito com o teor de alguns dispositivos desta lei o Ministério Público ingressou com Ações Direta de Inconstitucionalidade buscando o reconhecimento do STF (Supremo Tribunal Federal) quanto aos pleitos, cujas demandas tiveram início ainda em 2013.

No último dia 28 de fevereiro o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter/reconhecer a CONSTITUCIONALIDADE da grande maioria do texto atacado pelo Ministério Público, principalmente as anistias concedidas pelo Código Florestal, sob o manto do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Com a decisão, a Corte finalizou o julgamento de cinco ações que questionavam diversos pontos do código (38 no total). Em que pese alguns argumentos atacando a decisão do STF, a anistia concedida não estimula a prática de determinados delitos ambientais, pelo contrário, muito em função e benefício do pequeno agricultor. Inclusive, foram respeitados os acordos firmados a partir do CAR (Cadastro Ambiental Rural). Mantido também o PRA (Programa de Regularização Ambiental) e a não cobrança de multas em relação ao passivo ambiental.

Por parte dos autores das ações que queriam considerar trechos do novo código como inconstitucionais conseguiriam garantir mudanças em quatro pontos. Um deles é o que possibilitava haver “gestão de resíduos” e atividades esportivas em Áreas de Preservação Permanente (APP). Na prática, a decisão dos ministros proíbe lixões, aterros sanitários, quadras de esportes, ginásios e estádios em APPs.

Outro ponto que também formou maioria é o entendimento de que o tratamento diferenciado para a recuperação de áreas desmatadas para terras indígenas não fica restrito àquelas que são “demarcadas” e “tituladas”. Nesse trecho da lei, o Código Florestal define normas especiais para recuperação de retirada ilegal de vegetação para pequenos proprietários, assim como para as terras indígenas e comunidades tradicionais.

Com a posição do STF, também fica restabelecido que áreas entorno de nascentes e poços perenes também devem ser protegidas por APPs, e não só aquelas que cercam lugares de água perenes.
Outra mudança é no que trata da compensação de área de reserva legal desmatada. Os ministros entenderam que a compensação deve ser feita em local de mesma identidade ecológica, e não no mesmo bioma, o que restringe as áreas de compensação.

Enfim, do ponto de vista SOCIAL e ECONÔMICO, quem ganhou com tudo isso foi a população como um todo, especialmente a agricultura, pois evidente que alguns pontos podem ser considerados excessivos, contudo, não há que se falar em incentivo ao delito ambiental quando se busca também, a manutenção da espécie humana pela produção de alimento como o fazem os milhares de pequenos produtores neste pais.

Por: Fabrício Carvalho
Advigado – OAB/SC 15.269
Especialista em Direito Ambiental

*Coluna publicada no jornal “O Celeiro”, edição 1519 de 08 de março de 2018.

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