O CONTRATO DE FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS

A cadeia produtiva do agronegócio é bastante complexa e envolve fases de preparação, soma de operações de produção, comercialização e logística; cujas etapas são necessárias para que o produto agrícola atinja seu tempo de formação até chegar ao consumidor final. É na primeira etapa do ciclo, a chamada fase antes da porteira, que os insumos agrícolas (sementes, fertilizantes, adubo, defensivos agrícolas, serviços de tecnologia, etc.) devem ser adquiridos para serem utilizados na produção.

Mas para que tudo ocorra dentro do previsto, recomenda-se que o produtor rural (pessoa física ou jurídica); as cooperativas agropecuárias; ou mesmo as associações de produtores rurais; no momento de obter os insumos, procurem documentar essas negociações de modo a se proteger de uma possível divergência na relação contratual.

Cumpre destacar que o contrato de fornecimento de insumos, como o próprio nome já indica, pode ser um instrumento eficaz para regular a relação entre o fornecedor de insumos e o fornecido (aquele que atua na posição de produtor).

O contrato de fornecimento tem como objeto insumos que sejam de procedência e de boa qualidade, na quantidade solicitada pelo contratante, de forma periódica e determinada, ou de forma continuada e indeterminada; dependendo da atividades agrárias e da vontade das partes. Trata-se de um contrato atípico (não está previsto na legislação de forma expressa), e que se subsidia de algumas características do contrato de compra e venda previsto nos artigos 481 e seguintes do Código Civil de 2002.

O contrato de fornecimento de insumos agrícolas, geralmente é um contrato de curto prazo, utilizado para atender uma safra ou produção. Nesse tipo de instrumento, haverá o dever de cooperação inerente às relações contratuais e obrigacionais, com interações contínuas e de colaboração entre as partes.

O contrato de fornecimento de insumos reúne outras características, quais sejam: a) é um contrato oneroso, já que o fornecedor terá a sua contraprestação (pagamento) por fornecer o produto/serviço ao fornecido/contratante; b) é um contrato bilateral, com obrigações recíprocas entre as partes, em que uma parte fornece o insumo e a outra paga pelo insumo fornecido de forma consensual, ou seja, combinada entre as partes; c) é comutativo, pois as prestações são conhecidas, mas também pode ser aleatório, não há impedimento para tanto; d) em relação ao prazo, o contrato de fornecimento pode ser determinado ou indeterminado.

Sob o aspecto prático, recomenda-se que as partes adotem no contrato de fornecimento de insumos agrícolas, cláusulas que definam de forma clara e objetiva: qualificação das partes; o preço do produto; a quantidade, especificação, peso, qualidade, espécie do produto; forma de pagamento, ou seja, se à vista ou parcelado; sempre mediante nota fiscal; as condições do transporte do insumo, ficando fixado a quem caberá os custos de frete, bem como o local que deverá ser entregue; os prazos de entrega dos insumos ao fornecido; encargos e multas por inadimplência das obrigações contratuais, foro competente para dirimir possíveis controvérsias entre as partes; local da emissão, assinatura dos contratantes e de testemunhas.

Nesse tipo de relação contratual, que comumente envolve valores altos, e em alguns casos, insumos de difícil acesso, como por exemplo, os fertilizantes; entende-se fundamental a utilização de um contrato bem elaborado, que diminua os riscos de perdas, e que ofereça segurança jurídica às partes.

Por: Leonardo Rafael Fornara Lemos
Advogado – OAB/SC 16707
Pós-graduando em Direito do Agronegócio
e Pós-graduado em Direito Tributário

*Coluna, ‘Direito em Desenvolvimento’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1818 de 29 de Fevereiro de 2024.

1 COMENTÁRIO

  1. Estou querendo arrombar para os agricultores meu nome é Léia Lopes bairro Guajajara Costa no Maranhão cidade de Grajaú município

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