BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC

Como advogada atuante na área de direito previdenciário, muitas vezes me deparo com pessoas fadadas a uma situação de miserabilidade social, sem perspectiva alguma de ter o mínimo para subsistir com dignidade e por isso a importância de se falar mais sobre os benefícios assistenciais, para que estes agentes, que por algum motivo nunca contribuíram para a previdência, tenham conhecimento de seus direitos e garantias constitucionais.

Para entendermos o benefício de prestação continuada, é necessário que primeiro tenhamos uma base sobre o que é a assistência social.

A assistência social, é um direito do cidadão e um dever do Estado, é uma política de seguridade social NÃO contributiva, ou seja, para aqueles que não prestam nenhum tipo de contribuição à previdência social, esta política tem o dever de prover os mínimos sociais, realizados por meio de um conjunto de iniciativas públicas e da sociedade, para garantir ao cidadão às necessidades básicas, isto regulamentado no inciso I da Lei n°. 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica da Seguridade Social.

Quando fala-se em benefício de prestação continuada, é importante ressaltar que este tem como principio auxiliar aqueles que não possuem meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, este benefício assistencial é destinado apenas ao idoso (+65 anos de idade) e a pessoa portadora de deficiência, estes que terão direito a receber 1 (um) salário mínimo mensal.

Contudo, é importante ressaltar que, para ter direito ao acesso do benefício de prestação continuada, é necessário que se cumpra alguns requisitos, estes que estão dispostos no art. 20 da Lei Orgânica da Seguridade Social.

Mas como saber quem cumpre com o requisito de pessoa com deficiência ou quem são aqueles incapazes de prover a própria manutenção? De acordo com a Lei 8/742, em seu art.20, § 2º e § 3º: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Agora, com um conhecimento básico quanto a assistência social e o benefício de prestação continuada, são necessários mais alguns esclarecimentos, para que se entenda quem realmente tem o direito a concessão desse benefício.

Como já explicado, o benefício de prestação continuada é de acesso daqueles que não contribuem para a previdência social, desde que cumprindo os requisitos elencados, contudo, é importante destacar, que estes requisitos são bastante polêmicos e que, em alguns casos podem ser relativizados, ou seja, por serem requisitos bem taxativos, dependendo da circunstância de cada requerente, podem ser “facilitados”, para que haja a concessão.

Por exemplo, o requisito elencado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, onde se refere que a somente aquelas famílias que possuem renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo poderão ser considerados incapazes de prover a própria manutenção, já teve sua inconstitucionalidade reconhecida.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal – STF, este requisito é considerado inconstitucional, decidindo então o Supremo, que este critério não pode se tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade no caso concreto de cada um dos requerentes, sendo necessário a análise dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência do requerente e de sua família.

Como pode se observar, por mais que os requisitos para concessão do beneficio de prestação continuada sejam taxativos, existem possibilidades para que esses sejam facilitados, dependendo de cada caso concreto, desta forma, podemos destacar mais algumas curiosidades importantes para que você entenda se é um possível requerente a concessão desse benefício.

Vejamos:Recentemente, a Lei nº 13.982 /2020 acrescentou o § 14 ao art. 20 , da Lei nº 8.742/93, para que, tanto o idoso, como o deficiente, faça jus à exclusão do benefício previdenciário de um salário mínimo no cômputo da renda familiar, ou seja, quando realizada a média da renda per capita do grupo familiar, o valor recebido por idoso ou deficiente, desde que oriundo de benefício previdenciário, deve ser excluído para que seja aferido o critério, esta nova atualização, facilita muito a relativização quanto ao critério de ¼ do salário mínimo para cada membro do grupo familiar.

E quanto ao critério de “pessoa com deficiência”, quais doenças fazem com que o requerente tenha direito a concessão do beneficio assistencial? Partindo deste princípio é importante que se entenda que não existe um rol de doenças específicas para a concessão do benefício de prestação continuada, da mesma forma que o requisito acima especificado, para que seja aferido o critério de “pessoa com deficiência” é necessário que seja analisado o caso concreto de cada requerente, independente da doença que este seja portador.

Conforme entendimento jurisprudencial já pacificado pelos Tribunais, não é necessário por exemplo, que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover para que seja considerada uma “pessoa com deficiência”.

Taciana Dias Flores

Sendo assim, pode se observar que a seguridade social e o benefício de prestação continuada – BPC, tem o objetivo de garantir ao cidadão Justiça Social, fazendo com que aqueles que cumprem com o requisito para concessão do benefício sejam contemplados com um valor para que possam ao menos subsistir com dignidade, cumprindo assim, a assistência social com os princípios constitucionais para que nasceu.

O acesso a informação é o melhor caminho para garantir a seguridade dos direitos de cada cidadão, sendo está a única forma de amenizar as desigualdades entre as classes sociais.

Por: Taciana Dias Flores – Advogada OAB/SC 37.590
Especialista e Pós Graduada em Direito Previdenciário

*Coluna ‘OAB em Destaque’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1802 de 26 de outubro de 2023.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui