A Cédula de Produto Rural e seus desdobramentos no agronegócio

A Cédula de Produto Rural, também conhecida pela sigla CPR, figura entre os principais títulos de crédito criados para operacionalização do agronegócio brasileiro. A CPR foi criada pela Lei Federal 8.929/1994, caracterizando-se como um título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias constituídas. Através da CPR Física o credor concede um crédito e insumos para fomentar a atividade agropecuária do emitente; por outro lado, o emitente, aquele que recebe os recursos, passa a ter a obrigação de ao final de uma safra ou produção, entregar uma determinada quantia de produto agrícola ou pecuário, para quitar a dívida, sendo esta a razão de se chamar CPR Física, ou seja, porque o pagamento da dívida se dará com a entrega física de produto agropecuário.

No entanto, devido à demanda do mercado por operações comerciais mais céleres, criou-se a CPR Financeira através da Lei Federal 10.200/2001. A principal diferença da CPR Física é a sua forma de liquidação, que no caso da CPR Financeira será em dinheiro e não mais a entrega de produto. Portanto, o objeto dessa nova modalidade de título continua sendo a entrega física de produtos agropecuários desde sua emissão até a data anterior ao vencimento; somente na data do vencimento do título passa a ser financeira para ser liquidada em dinheiro.

Dando sequência ao assunto, em 2020 entrou em vigor a “Nova Lei do Agro” (Lei Federal 13.986/2020), a qual promoveu novas alterações à CPR, notadamente para modernizar o referido título, atrair novos investidores, e dar maior segurança ao mercado. Em síntese, a nova Lei instituiu que podem ser objeto de emissão de CPR´s a atividade agrícola; pecuária; de floresta plantada; pesca, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização; emissão de CPR´s desde que relacionadas à conservação de florestas nativas e dos respectivos biomas. A Nova Lei do Agro também criou a possibilidade de emissão da CPR em dólar; instituiu novas garantias além daquelas comumente utilizadas (alienação fiduciária, hipoteca, penhor, aval, fiança e caução); instituiu a escrituração digital e obrigatoriedade de registro das CPR´s em entidade credenciada pelo Banco Central – BACEN.

No ano seguinte (2021) foi criada a Cédula de Produto Rural Verde – CPR Verde, através do Decreto 10.828/2021. A diferença entre a CPR-V e as demais CPR´s está justamente no objeto, no tipo de “produto” comercializado. Enquanto a CPR Física determina a entrega de produtos agropecuários para cumprimento da obrigação, a CPR Verde deve ter como objeto os produtos rurais obtidos por meio das atividades relacionadas à conservação de florestas nativas e seus biomas. Apesar das diferenças no objeto e da forma de liquidação das cédulas (CPR Física, CPR Financeira e CPR Verde), todas elas possuem natureza jurídica semelhante: são consideradas títulos de crédito híbridos, com características cambiariformes e de contrato civil, à ordem, líquidos e certos.

Por fim, no ano passado entrou em vigor a Lei 14.421/2022, a qual criou a CPR Limite de Crédito em Garantia, cujo mecanismo autoriza que a CPR seja utilizada como instrumento para fixar limite de crédito e garantir dívida futura concedida. Aparentemente, as três modalidades inicialmente citadas muito se assemelham à CPR-G, mas tais aparências podem enganar os olhos mais desatentos. Traçando-se um paralelo com os institutos existentes, observa-se que a CPR Limite de Crédito em Garantia possui natureza jurídica diversa das antecessoras, distanciando-se por não se tratar de título de crédito representativo de uma promessa de pagamento de dívida, mas, sim, de instrumento de fixação de limite de crédito em garantia, o que a faz aproximar-se dos tradicionais contratos de abertura de crédito rotativo que há muito encontram guarida na legislação civil brasileira.

Por: Leonardo Rafael Fornara Lemos
Advogado – OAB/SC 16707
Pós-graduando em Direito do Agronegócio e Pós-graduado em Direito Tributário

*Coluna ‘Direito em Desenvolvimento’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1807 de 30 de novembro de 2023.

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